Remexendo em meus arquivos no Google Drive, encontrei recentemente uma sentença que proferi em agosto de 2013, na qual utilizei um instituto que, se não me falha a memória, só apliquei aquela vez, nos meus (até agora) 23 anos de magistratura: o perdão judicial.
Foi em um caso de tráfico internacional de drogas. Ao tentar embarcar do Brasil para um país da Europa, o rapaz foi flagrado com mais de 20Kg de cocaína na bagagem.
Poderia ser apenas a prisão de mais uma “mula”, como acontece tantas vezes nos aeroportos internacionais do Brasil, não fosse o fato de o flagranteado ter resolvido colaborar com as investigações. Ainda no aeroporto, passou aos policiais federais informações precisas e detalhadas sobre aquela remessa ilegal.
E a colaboração deu resultado. Com base nas informações por ele prestadas, outras duas pessoas foram presas em flagrante, apontadas como responsáveis pela preparação da mala que ocultava a droga. Objetos aparentemente utilizados no crime foram apreendidos e se tornaram provas nos autos.
Ao final do processo, condenei os três, mas concedi o perdão ao colaborador.
Juridicamente, o caso tinha uma peculiaridade interessante, que era a necessidade de definir se seria permitido o perdão judicial em caso de tráfico internacional. Um aparente conflito entre a Lei 9.807/1996, que regula o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (sim, isso existe no Brasil) e a Lei 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas.
Segundo a Lei 9.807/1996, “poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal” (art. 13).
Já a Lei 11.343/2006 não prevê perdão, mas a redução da pena, dispondo que “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços” (art. 41).
A Lei 12.850, que tempos depois passaria a detalhar minuciosamente a colaboração premiada, havia sido publicada no dia 5 daquele agosto de 2013, mas só entraria em vigor 45 dias depois. Assim, não foi considerada na discussão.
Refleti sobre o caso, ponderei suas circunstâncias e, como já anunciado desde o título, concedi o perdão judicial. Na sentença, escrevi:
(…) tenho para mim que a aplicação dos benefícios estabelecidos pela lei que instituiu a delação premiada – Lei 9.807/1996 – deve ser a mais ampla possível, alcançando a mais variada gama de delitos. Não faz sentido dar interpretação restritiva a uma lei cuja finalidade primeira é o incentivo à colaboração com a atuação estatal de repressão à criminalidade organizada, criando inclusive toda uma estrutura de proteção aos colaboradores, ocultando-lhes inclusive a identidade.
No caso do tráfico transnacional de drogas, qualquer juiz com alguma experiência em varas criminais sediadas em cidades com aeroporto internacional sabe que a quase totalidade das pessoas presas nos aeroportos transportam mercadoria ilícita que não lhes pertence. O silêncio das chamadas “mulas”, entretanto, quase sempre inviabiliza que se identifiquem os verdadeiros donos da droga.
Diante de tal realidade, entendo que, somente se a Lei 11.343/2006 vedasse expressamente a aplicação do perdão judicial previsto na Lei 9.807/1996 é que se poderia cogitar de sua inaplicabilidade, não sem antes se perquirir de sua constitucionalidade, em face do princípio da isonomia.
Mas além do aspecto jurídico, esse caso tem um lado humano bem interessante.
Entre a prisão do rapaz e a decisão que o libertou, houve toda a instrução do processo, que durou um semestre inteiro. Nesse ínterim, havia uma série de cuidados para que sua vida não corresse risco. Delatores não são muito populares nas prisões.
Recordo que a administração do presídio certa vez chegou a cogitar a sua acomodação na ala dos evangélicos, mas mesmo ali ele correria riscos em razão de sua formação espírita.
Apesar dessas preocupações com a integridade física do rapaz, lembro que, na hora de assinar o alvará de soltura, fiquei uns longos minutos refletindo sobre o fato de estar devolvendo às ruas alguém que havia tentado sair do país com mais de 20Kg de cocaína.
O fato de estar convicto dos fundamentos jurídicos de uma decisão não impede o juiz de ter dúvidas quanto aos seus efeitos práticos.
E naquele dia, eu ainda não sabia que a sentença seria confirmada pelo TRF da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, só recentemente tomei conhecimento de que o processo havia chegado ao STJ, tendo o recurso especial sido julgado em maio de 2018. A Quinta Turma acatou a tese do cabimento do “instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99”. Quanto ao cumprimento dos requisitos, considerou que era matéria das instâncias ordinárias e aplicou a Súmula 7.
Mas não foram apenas os acórdãos do TRF5 e do STJ, ratificando a sentença, que reforçaram minha convicção de ter feito a coisa certa naquele processo. Anos antes, o réu perdoado também ajudou.
Umas duas semanas depois da expedição do alvará de soltura, ele compareceu espontaneamente à Justiça Federal e pediu para falar comigo. Para evitar surpresas desagradáveis, o recebi na presença do meu oficial de gabinete.
Mas ele queria apenas agradecer pelo retorno à liberdade e me presentear com um pequeno livro. Entre suas páginas, havia uma carta, cujo texto reproduzo a seguir:
Caro Doutor Marcos,
Hoje estou muito cansado e muito feliz!
Cansado de tanto caminhar para poder sentir a maravilha de ser; de existir; de fazer; de acontecer… de viver!
Feliz por poder de novo interactuar com o mundo no qual eu sempre acreditei, vivi e amei. O mundo das pessoas boas, trabalhadoras, idealistas, lutadoras, apaixonadas e sonhadoras. O mundo ao qual pertenço!
Este pequeno livro, escrito pela autora “desencarnada” Joana de Angelis, nascida em minha amada e saudosa Espanha; é uma pequena e modesta mostra de gratidão, bem como este poema que escrevi no exílio:
Perfeição
“Quero tentar ser melhor do que fui ontem…
Julgar menos e amar mais. Não se preocupar tanto! sim, começar a relaxar…
Reclamar pouco e manter minha paz,
deixar de buscar como um loco obstinado. Aprender a esperar…
Falar apenas o necessário; o importante é o que se sente. Ser otimista, nada perfeccionista:
Este é o caminho da razão! já que a verdadeira perfeição é algo inexistente,
um esforço inútil, pois o ser perfeito é a busca do imperfeito em encontrar a perfeição!”
Muita paz, amor e luz,
Nunca mais tive notícias daquele rapaz, mas acho que ele mereceu aquela segunda chance.
Espero que tenha aproveitado bem.


























































































