Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Marcos Mairton - Contos, Crônicas e Cordéis segunda, 07 de novembro de 2022

OS DIREITOS FRAGILIZADOS PELO VÍRUS (CRÔNICA DE MARCOS MAIRTON, COLUNISTA DO ALMANAQUE RAIMUNDO FLORIANO)

Imagem ilustrativa obtida na página Freepik

 

Agora, que os números da pandemia mostram tendência de cair para níveis aceitáveis; agora, que a vacinação está bem adiantada em diversos países do mundo, dentre eles o Brasil; agora, que começamos a ter esperança de retomar hábitos de um modo de vida que ainda consideramos normal; penso que já podemos imaginar o que veremos quando olharmos para o passado e observarmos nossa conduta durante a luta da humanidade contra o coronavírus.

Nesse olhar – ainda um pouco para o lado, talvez na diagonal, mas desejando que em breve seja para trás – minha formação em Direito faz com que eu dirija a atenção para as normas jurídicas brasileiras e sua aplicação, nesse período difícil, de travessia ainda em curso, para a humanidade.

Olho, observo, e o que vejo é uma grande fragilidade das garantias oferecidas pelo Direito aos cidadãos, em sua individualidade. Inclusive aquelas garantias inscritas na Constituição Federal. Inclusive aquelas relacionadas entre os chamados direitos fundamentais.

Afinal, estabelecimentos comerciais foram obrigados a fechar suas portas, pondo em xeque a livre iniciativa; templos religiosos sofreram a mesma restrição, pondo em dúvida a liberdade de culto religioso; e até praças e praias tiveram seu acesso restringido, o que contraria, pelo menos em tese, o direito de ir e vir.

A certa altura dos acontecimentos, governadores baixaram decretos limitando o horário em que as pessoas poderiam sair de suas casas e se locomover pelas ruas. O chamado toque de recolher.

Em linguagem mais clara e direta: governadores determinaram, por decreto, que você, leitor, não poderia sair de casa em determinados horários.

Tenho plena consciência de que alguns leitores não receberão bem essas minhas primeiras palavras. Dirão alguns: “Mas está havendo uma pandemia!”. “É para proteger a nossa vida!”, advertirão outros.

Sim, eu entendo. Também tenho medo. Apenas estou fazendo um esforço para raciocinar como se o perigo já houvesse passado.

Então, como conciliar tais decretos, que impõem restrições importantes à nossa liberdade, com dispositivos da Constituição como esses incisos do art. 5º?:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Tais dispositivos constitucionais deixaram de vigorar durante a pandemia? Diante da excepcionalidade da situação, os direitos individuais foram automaticamente suspensos?

Tenho, cá comigo, minhas dúvidas. Até porque aprendi, ainda na faculdade de Direito, que em ambos os incisos do Art 5º acima transcritos, a palavra “lei” deve ser entendida em seu sentido estrito: instrumento normativo aprovado pelo parlamento como tal, conforme o processo legislativo correspondente.

E decretos não são lei. Decisões judiciais, ainda que devam ser fundamentadas em leis, leis também não são.

Mas li, em um grande site de notícias, que afirma ter consultado grandes juristas, que o Estado tem o poder e o dever de agir para garantir o direito à saúde. Assim, em uma crise sanitária de grandes proporções, como a causada pelo coronavírus, a Constituição ampararia a restrição de circulação para proteção da saúde.

Ora, quem sou eu para questionar as afirmações de grandes juristas, ainda mais quando elas vêm publicadas em um grande site de notícias?

E por que eu as questionaria, se o Ministério Público – federal e estadual – cumprindo o seu mister de defender a sociedade, não as questionou? Ao contrário, há notícias de que o Ministério Público foi autor de pedidos de lockdown.

Assim também o Poder Judiciário, acionado, decretou medidas de restrição de atividades econômicas e sociais, e até de circulação de pessoas no território nacional.

No sentido contrário, a voz praticamente solitária do Presidente da República, que chegou a ingressar com ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6763), contra medidas restritivas decretadas por autoridades locais. Por uma questão formal, o mérito da causa sequer chegou a ser analisado.

Com o encerramento do feito, sem julgamento do mérito, ficamos sem a posição do STF sobre o caso.

Mas esse julgamento sem mérito não interfere muito nestas reflexões, uma vez que não há aqui o objetivo de aprofundar a análise técnico-jurídica do tema.

Simplesmente reconheço o fato de que as restrições aos direitos individuais foram, em sua maioria, cumpridas, voluntariamente ou não, em nome da defesa da vida e da saúde da coletividade.

Assim, prevaleceu, no debate público, o entendimento de que governantes locais, por meio de decreto, e órgãos do Poder Judiciário, por meio de decisões judiciais, estão autorizados pela Constituição a impor restrições aos direitos individuais do cidadão, em nome de valores maiores, como, no caso, a saúde pública ou a própria vida.

É evidente que essas restrições aumentaram a pressão do poder estatal sobre os indivíduos. Mas como se preocupar com a opressão do Estado, quando esperamos que ele, Estado, nos defenda do monstro microscópico que nos ameaça a vida?

Tenho forte convicção de que a aceitação pacífica das restrições aos direitos individuais foi, sim, influenciada pelo medo da morte, e pela dor das perdas causadas pelas mortes.

Aliás, medo e dor plenamente justificados, diante da tragédia que se abateu sobre a humanidade.

A reflexão que proponho, portanto, neste momento – quando começam a ficar para trás as turbulentas águas desse rio pandêmico, e passamos a vislumbrar a sua outra margem – é até que ponto estaremos dispostos a abrir mão dos nossos direitos fundamentais diante de ameaças outras que poderão vir no futuro.

Porque, quando se afasta um direito fundamental, em nome de uma situação excepcional, a discussão já não é mais sobre o quanto esse direito é fundamental, mas sobre o quanto a situação é excepcional.

A partir de agora, portanto, não se discutirá mais se um governador ou um prefeito pode baixar um decreto proibindo as pessoas de saírem de casa em determinado horário. Já se sabe que isso é possível, inclusive com o apoio do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O que restará, para o futuro, é a discussão sobre quais situações excepcionais permitirão esse tipo de decreto.

Um novo vírus? Uma superbactéria? Uma catástrofe ambiental de grandes proporções (como aquela do filme “O Dia Depois do Amanhã”)? Uma invasão alienígena? Ataques terroristas generalizados, talvez com uso de armas químicas?

O que será capaz de despertar novamente o nosso medo, a ponto de fazer com que tantos de nós aceite trocar direitos fundamentais por uma suposta proteção à vida?

Em resumo, e justificando o título deste texto: o coronavírus, além das inúmeras mortes que causou, trouxe consequências para outros aspectos da vida social; um deles foi expor a fragilidade dos nossos direitos e garantias fundamentais diante de uma ameaça grave e real.


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