Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão segunda, 26 de agosto de 2019

STF: IRRESPONSABILIDADE FISCAL

 

Irresponsabilidade fiscal

Guardião da Constituição, STF deve zelar pela efetividade de suas normas, promovendo – e não dificultando – medidas que assegurem a responsabilidade fiscal

Notas e Informações, O Estado de S.Paulo

26 de agosto de 2019 | 03h00

Na quinta-feira passada, formou-se maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar inconstitucional a permissão de diminuir a carga horária com a proporcional redução de salários de funcionários públicos, tal como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de enfrentar situações de grave desequilíbrio das contas públicas. Uma vez que a Carta Magna não prevê expressamente essa possibilidade, a maioria dos ministros entendeu que, por força do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma lei não pode criá-la.

Preocupada em assegurar que esse limite seja de fato respeitado, a Constituição previu medidas drásticas para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Havendo risco de ultrapassar tal limite, o ente federativo deverá – trata-se de uma ordem constitucional, e não mera possibilidade – reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança em pelo menos 20% e exonerar servidores não estáveis. 

Se essas medidas não forem suficientes, “o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”. Tudo isso é texto constitucional, incorporado à Carta Magna por meio da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Aprovada após a EC 19/1998, a Lei de Responsabilidade Fiscal previu uma medida mais branda que a exoneração de servidores. “É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”, estabeleceu a Lei Complementar 101/2000. 

Com isso se forneceu aos Estados e municípios mais um caminho para que fosse respeitado o limite constitucional dos gastos com pessoal. Em determinadas situações, já não seria necessário demitir servidores por causa do desequilíbrio fiscal. Bastaria diminuir as despesas do ente federativo mediante a redução temporária da carga horária, com a correspondente diminuição do salário.

Pois bem, a maioria do Supremo entendeu que tal redução de carga horária é inconstitucional. Tem-se, assim, um sistema ilógico. Por uma questão fiscal, pode-se demitir o funcionário público. Esse ponto não estava em discussão, já que a Constituição o prevê expressamente. No entanto, para a maioria dos ministros do STF, não se pode reduzir o salário, mesmo quando se diminua a carga horária de trabalho.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, foi voto vencido. “Não seria razoável impedir ao legislador a criação de um caminho intermediário que preservasse a garantia maior, que é a estabilidade, por meio de uma relativização temporária e proporcional de uma garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”, lembrou o ministro Alexandre de Moraes, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A Constituição não é um conjunto desconexo de normas. Ela dá forma e organiza todo o Estado. E, ao fixar os princípios que devem nortear o poder estatal, a Carta Magna reconhece a importância fundamental do equilíbrio das contas públicas. Como guardião da Constituição, o STF tem o papel de zelar pela efetividade de suas normas, promovendo – e não dificultando – a aplicação de medidas que assegurem a responsabilidade fiscal. A permissão de redução da carga horária e, consequentemente, de salários de servidores públicos prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal era uma clara ajuda para que o art. 169 da Carta Magna seja de fato cumprido. Não faz sentido, portanto, declará-la inconstitucional.

 


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