Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

O Globo domingo, 25 de março de 2018

STF CONTRA STF

TF contra STF

POR MERVAL PEREIRA

O julgamento do habeas corpus em favor do ex-presidente Lula no dia 4 de abril colocará o Supremo Tribunal Federal (STF) diante de um dilema que obrigará a eventual nova maioria contra a prisão em segunda instância a se pronunciar sobre o mérito do processo, antecipando uma disputa jurídica com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Ficará claro, caso o habeas corpus seja concedido, o que todo mundo já comenta: o STF está tomando uma decisão contrária à sua própria jurisprudência. O Ministro Edson Fachin, relator dos processos da Lava Jato no STF, indeferiu todos os pedidos da defesa do Lula ao apreciar a primeira liminar, assim como o aditamento, após a Turma do STJ ter negado por 5 a 0 o habeas corpus.

 Estranhamente, Facchin enviou para o plenário o processo que havia recusado, em vez de simplesmente negá-lo liminarmente, e deu margem a toda essa confusão jurídica. Encaminhou na sessão de quinta-feira um voto de não admissibilidade, e foi derrotado em plenário. Na próxima sessão, o Ministro Facchin vai encaminhar a votação do mérito do habeas corpus, e pretende apresentar uma premissa a seus colegas de STF que vai colocá-los em situação delicada. Se é que isso é possível.

Como tem dito, para ele o mérito a ser julgado consiste em saber se a decisão da Turma do STJ representa abuso de poder, ou contém alguma ilegalidade. Só nesse caso, na opinião de Facchin, é possível acatar o habeas corpus. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a concessão de um habeas corpus preventivo pedido pela defesa nos mesmos termos em que foi apresentado ao STF, isto é, para evitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva após o julgamento dos embargos declaratórios contra a condenação no TRF-4.

Os votos dos ministros do STJ foram na mesma direção: somente o Supremo Tribunal Federal (STF) pode mudar sua própria jurisprudência. Disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca."Na seara constitucional. a última palavra é do Supremo Tribunal Federal. Não cabe às instâncias ordinárias nem ao STJ alterar o entendimento da Suprema Corte. Somente os membros da Suprema Corte podem alterar, mitigar o efeito vinculante”.  Já o ministro Marcelo Navarro foi objetivo: “Em todos os casos em que se discutiu a pena privativa de liberdade, salvo quando havia ilegalidades, esta corte superior entendeu que a execução deveria ter início”.

Essa é a questão central, segundo Facchin. Se o plenário do STF considerar que o STJ cometeu ilegalidade ao negar o habeas corpus a Lula, terá que assumir essa tese, colocando-se contra o STJ, que tomou a decisão com base na jurisprudência do STF.

 Se a maioria assim entender, o mérito da ação acabará sendo julgado, mesmo não sendo o objeto do habeas corpus. Ficará claro que a maioria quer que a prisão aconteça depois do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), que não têm data para entrarem na pauta, ou após julgamento recurso especial no STJ, ou somente após o trânsito em julgado, como querem alguns.

Na verdade, não há nenhuma razão para dar um habeas corpus ao ex-presidente, já que ele não está exposto a nenhuma ilegalidade, mas sim ao que determina uma decisão do próprio Supremo.

A hipotética mudança da maioria, em direção à definição de que a prisão poderá ser feita após decisão da chamada terceira instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que parece ser a tendência predominante hoje na corte, não pode se transformar em uma presunção de ilegalidade para permitir a concessão do habeas corpus.


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