A SENTENÇA
Este cordel trata de um caso real. A sentença realmente foi prolatada em versos e está nos autos do processo, nos arquivos da Justiça Federal do Ceará. Também foi publicada no número 69 da Revista da AJUFE.
Depois houve um concurso de poesia de cordel promovido pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, do qual podiam participar professores e alunos, e cujo tema era a Justiça. Tudo o que fiz foi incluir a introdução, feita nas cinco primeiras estrofes e descaracterizar os nomes das partes envolvidas, ou seja, o acusado e sua falecida esposa. O título adotado naquela ocasião foi: O CASO DO MARIDO QUE FOI ACUSADO DE ESTELIONATO PORQUE A MULHER, QUE ESTAVA COM CÂNCER, COMPROU UMA CASA E UM APARTAMENTO FINANCIADOS PARA QUE O SEGURO PAGASSE A DÍVIDA QUANDO ELA MORRESSE. Fiquei em segundo lugar, o que me serviu de grande incentivo.
Em setembro de 2005, recebi um telefonema do Desembargador Federal Carreira Alvim, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Presidente do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos – IPEJ – me pedindo autorização para por a sentença original no site do IPEJ, descaracterizando apenas os nomes das partes. Fiquei surpreso com os comentários elogiosos do Desembargador Federal Carreira Alvim, que classificou a sentença como perfeita na forma e no conteúdo, especialmente por esses comentários terem partido de alguém bastante ocupado, conhecedor da matéria e a quem eu não conhecia pessoalmente.
Em janeiro de 2006, foi publicada pela Lira Nordestina, em Juazeiro do Norte, a primeira edição do folheto com o título: A SENTENÇA.
Na versão a seguir, é importante observar que há números entre colchetes no final de alguns versos. Esses números são notas explicativas, as quais constaram da sentença original, e estão reproduzidas no final da poesia.
A SENTENÇA
A vida como juiz
Nos dá muita experiência.
Aparece cada caso
Que desafia a ciência.
Nunca dá para prever
O que pode acontecer
Numa sala de audiência.
Se um caso parece simples,
Talvez seja complicado.
Quem parece inocente
Às vezes é o mais culpado.
Quem é mocinho ou bandido?
Quem vai ser absolvido?
Quem deve ser condenado?
Dos casos que até hoje
Tive o dever de julgar
Houve um que não esqueço
E que agora vou contar:
Foi numa ação criminal
Na Justiça Federal
Desta terra de Alencar.
Era o caso de um rapaz
Que estava sendo acusado
De ser estelionatário
Por sua mulher ter comprado
Casa e apartamento
Mas com seu falecimento
Ele é que foi premiado.
O caso interessante
Despertou minha atenção.
Meu coração de poeta
Encheu-se de inspiração.
Em cordel fiz a sentença
Que trago agora à presença
De toda a população:
PROCESSO: xxxxx
CLASSE 07000 - AÇÃO CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: Fulano de Tal da Silva
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ART. 171, § 3° DO CP. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO EM DOZE ANOS. CRIME TENTADO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata o presente caso
De uma ação criminal
Movida neste Juízo
Buscando sanção penal
Para um ocorrido fato
Tido como estelionato
Pelo MP Federal.
Fulano de tal da Silva
É o nome do acusado,
Profissão: eletricista,
Nesta domiciliado,
É viúvo, brasileiro,
E desse modo ligeiro,
Ei-lo aí qualificado.
Denúncia foi recebida
As folhas um, oito, três
Noventa e sete era o ano
Outubro era o mês
Vinte e três era o dia
Que a ação começaria.
Com o despacho que se fez.
Veio, porém, a Juízo,
O réu, antes de citado,
Na folha dois, zero, três
Formulou arrazoado
Dizendo que prescrevera
O crime - se ocorrera
Do qual era acusado.
Disse que entre a conduta.
Como criminosa tida
E o dia em que a denúncia
Aqui fora recebida
Treze anos se passavam
E só doze lhe bastavam
Pra encerrar a partida.
Ouvido o douto parquet
Este fez oposição
Dizendo que o fato crime
Não teve consumação
Há tanto tempo passado
Sendo desarrazoado
Se falar em prescrição[1].
O MM. Juiz
Acatou o argumento
Que o MP Federal
Usou como fundamento
E colocou no papel
Que ao pedido do réu
Negava deferimento[2].
Feito isto foi marcada
Logo uma audiência
Para interrogar o réu[3]
Sendo-lhe dada ciência
Que iria ser processado
Depois seria julgado
Com Justiça e com Prudência.
Mas com aquele decisum
Não houve conformação
Recurso em sentido estrito
Do réu foi a reação[4]
Para ver modificada
A decisão prolatada
Negando-lhe a prescrição.
Vieram os autos conclusos
Pra que eu decida afinal
Se inverto a decisão
E dou ao feito um final
Ou mantenho o seu curso
Instruo logo o recurso
E mando pro Tribunal.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ao apreciar o caso
Que ora é apresentado
Importa examinar
Com cautela e com cuidado
o termo inicial
Do prazo prescricional
Pela defesa alegado.
Nesse sentido, vejamos
o fato considerado
Como artificioso,
Ardiloso, simulado
Que o réu criou em sua mente
Buscando dolosamente
o beneficio almejado.
É fato que causa espanto
o que passo a descrever
Pois do que consta dos autos
o que ele intentou fazer
Foi obter quitação
De mútuos de habitação
Com seguro a receber.
Como modus operandi
Para o seu desiderato
A sua esposa, Maria[5]
Figurou em dois contratos
Usando financiamento
Comprou casa, apartamento
Porém omitindo um fato.
O fato omitido in casu
Era a saúde de Maria
Que, portadora de câncer,
Brevemente morreria
E através da sua morte
Na verdade seu consorte
Se beneficiaria.
É que Maria morrendo
Os seguros pagariam
Todo o saldo dos empréstimos
E as contas se quitariam
A casa, o apartamento
Após feito o pagamento
Pro marido ficariam[6].
Mas do que vejo dos autos
Esse plano não vingou
Porque a seguradora
Bem cedo desconfiou
Foi pondo dificuldade
E o fato é que, em verdade,
Os seguros não pagou.
As folhas cinqüenta e cinco
O BEC é que noticia
Sete anos que passaram
E ainda não havia
Sido providenciada
A cobertura esperada
Do que o seguro previa[7].
Também em favor da tese
Que não houve a conclusão
Da conduta criminosa
De que trata esta ação
Um feito judicial
Na Justiça Estadual
Está em tramitação.
Vejo às folhas 200
Um oficio a informar[8]
Que em uma Vara Cível
Aqui mesmo do lugar
o espólio de Maria
Litiga até hoje em dia
Com Allianz Ultramar.
Bem se sabe, pra que haja
Estelionato consumado
Impõe-se que o agente
Alcance o fim planejado
Pois como o tipo é descrito
Na norma em que está inscrito[9]
É crime de resultado.
Tendo, assim, convicção
De que o fato tratado
Como crime nestes autos
Foi simplesmente tentado
Retorno a minha atenção
Ao prazo da prescrição
E como ele é contado.
O transcurso de tal prazo
Em caso de tentativa
Expressamente é previsto
Em locução normativa
Diz a norma que começa
No mesmo dia que cessa
A atividade nociva.
A norma que ora cito
É de sabença geral
Bem no artigo cento e onze
Lá do Código Penal
o inciso é o segundo
Não é coisa do outro mundo
Só disciplina legal.
Sobre o tema MIRABETE
Dá a seguinte lição:
Que havendo tentativa
o prazo de prescrição
Começa mesmo de fato
No dia do último ato
De sua execução[10].
Partindo dessa premissa
Resta só verificar
Qual o ato executório
Feito em último lugar
Por parte do acusado
Pra ser beneficiado
Pela Allianz Ultramar.
Identificar tal ato
Não me traz qualquer tormento.
É claro que a tentativa
De ter locupletamento
Encerrou quando o acusado
Sentindo-se habilitado
Entregou o requerimento[11].
O mês em que ocorreu
o fato acima apontado:
Setembro de oitenta e quatro
Isso está bem comprovado[12]
Sendo um pouco inteligente
Isto é suficiente
Pra ser tudo calculado.
Daquele mês de setembro
Até o outro momento
Que formulada a denúncia
Deu-se o seu recebimento
Foram mais de treze anos
Não há como ter enganos,
Este é meu pensamento.
Assim, não se pode mais
Discutir a autoria.
A materialidade
Se, no caso, dolo havia,
Pois a prejudicial
Do prazo prescricional
Impede a pena tardia.
Tem, pois, razão a defesa
Quando alega prescrição
Não pode mais o Estado
Exercer a pretensão
De punir o acusado
E assim fundamentado
Exerço a retratação.
3. DISPOSITIVO
POSTO ISTO, julgo extinta
Toda punibilidade
Da conduta do acusado,
Cuja materialidade
Na denúncia está descrita,
Mas que hoje está prescrita,
Livre de penalidade.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2002.
Marcos MAIRTON da Silva
Juiz Federal Substituto da 11ª Vara.