Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão quarta, 17 de abril de 2019

O STF DECRETA CENSURA

 

O STF decreta censura

Não há outras palavras para descrever a decisão de Alexandre de Moraes. Num Estado Democrático de Direito, a informação é livre. Não cabe à Justiça determinar o que é verdadeiro

Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

17 de abril de 2019 | 03h00

 

Uma coisa é a instauração de um inquérito criminal para investigar ameaças veiculadas na internet envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Outra coisa bem diferente é um ministro do STF determinar, no âmbito desse inquérito, o que pode e o que não pode ser publicado por um veículo de comunicação a respeito do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. Isto é censura e, no Brasil, a Constituição de 1988 veda explicitamente a censura.

Num Estado Democrático de Direito, a informação é livre. Não cabe à Justiça determinar o que é e o que não é verdadeiro, ordenando retirar – ordenando censurar, repita-se – o que considera que não corresponde aos fatos. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes alega que o conteúdo publicado pelos dois veículos de comunicação foi desmentido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, portanto, não caberia sua publicação – raciocínio que ofende a liberdade de expressão e de imprensa.

 “O esclarecimento feito pela PGR tornam falsas as afirmações veiculadas na matéria ‘O amigo do amigo de meu pai’, em típico exemplo de fake news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação”, escreveu o relator do inquérito.

Não cabe à Justiça determinar o que é e o que não é fake news. Numa sociedade livre, o Estado não tem autoridade para arbitrar o que é verdadeiro e o que é falso. Além disso, por mais que se possa qualificar com segurança que uma notícia não corresponde inteiramente aos fatos, isso não significa autorização para que a Justiça a censure. A ideia de que uma fake news “exige a intervenção do Poder Judiciário”, como disse Alexandre de Moraes, não tem respaldo na Constituição.

Vale lembrar que, no período eleitoral, vigem regras específicas sobre propaganda eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral averiguar se o material produzido por um candidato guarda correspondência com os fatos. Dependendo do caso, um conteúdo considerado ofensivo pode ter sua veiculação proibida e dar direito à resposta do candidato ofendido. Essa atuação da Justiça Eleitoral, específica do período eleitoral, não guarda nenhuma correspondência, no entanto, com a iniciativa do Judiciário de assumir a função de árbitro da veracidade das informações que circulam na sociedade.

Todo cidadão tem o direito de recorrer à Justiça para a proteção de sua honra para postular direito de resposta, bem como exigir as correspondentes consequências cíveis e penais. No entanto, isso não significa entender que uma notícia supostamente equivocada sobre o presidente do STF é uma agressão às instituições nacionais e mereça ser censurada.

A Justiça deve atuar com rigor contra as ameaças proferidas contra ministros do Supremo e seus familiares. Essas agressões representam uma grave violação das garantias do Estado Democrático de Direito, na medida em que tentam subjugar a independência do STF. A difusão de notícias mentirosas também pode representar uma forma de ameaça contra o Poder Judiciário. Nada disso, no entanto, é justificativa para esquecer a Constituição e decretar a censura de meios de comunicação.

Nesses tempos revoltos, é de especial importância o respeito às garantias e às liberdades fundamentais. A resposta do Estado a quem deseja subverter a ordem deve ser a mais plena fidelidade à lei e ao Direito. Não há outro caminho de liberdade.


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