O SISTEMA PARLAMENTARISTA DE GOVERNO
A DISSOLUÇÃO PARLAMENTAR
A. C. Dib
Mecanismo relevante no sistema parlamentarista de governo, solução pacífica e constitucional de impasses políticos, obra primorosa de estruturação democrática do respeito pleno à vontade do eleitor é a chamada “dissolução parlamentar”.
Pela dissolução do parlamento, o governo ― o gabinete ― tem o poder de convocar o legítimo soberano, o povo, para julgar conflitos políticos, pacificando divergências, pondo termo a impasses, destravando amarras fixadas pelo parlamento, mediante promoção de novas eleições parlamentares.
Garantindo que parlamentarismo não é “governo de assembleia”, não é governo do parlamento, impedindo uma hegemonia parlamentar que se mostra deletéria, o instituto da dissolução parlamentar corrige falhas do parlamento em suas posturas, dando ao governo a possibilidade de executar políticas necessárias, mas erroneamente embargadas ou violadas pelo parlamento. Em tais casos, o soberano, o povo, é chamado a julgar, mediante nova eleição parlamentar. Feitas as novas eleições, se o governo obtiver a esperada maioria, poderá manter-se, garantindo a execução do programa de governo que pretendia implantar. Na hipótese de resultar da nova eleição maioria parlamentar contrária ao governo, o eleitor, juiz máximo, terá fixado que não desejava a adoção daquelas medidas políticas propostas pelo gabinete, caso em que esse gabinete deverá renunciar. Prevalece, então, em qualquer caso, a soberana vontade popular, seja para reprovar o parlamento ― formando nova maioria, de apoio ao governo ― seja para reprovar o gabinete, que termina por cair.
Em regra, cabe ao chefe de Estado ― rei, na monarquia parlamentar, ou presidente da república, na república parlamentarista ― dissolver a assembleia ― a câmara dos deputados ― convocando novas eleições. Pode o chefe de Estado dissolver a assembleia por iniciativa própria ou mediante provocação do primeiro ministro, que é o chefe de governo. Algumas constituições admitem também a dissolução da assembleia mediante iniciativa popular, manifestando-se o eleitor por meio de petição que contenha percentual de assinaturas do eleitorado fixado pela Constituição. Por fim, algumas constituições parlamentaristas chegam a admitir a própria autodissolução, ou a dissolução promovida pelo próprio parlamento, observando-se quórum estabelecido pela carta constitucional.
A dissolução parlamentar funciona como contraponto à responsabilidade política do governo. Se, por um lado, o parlamento pode “derrubar” o governo, aprovando moção de desconfiança que o obriga a renunciar, por outro lado, contando o governo com respaldo popular, pode dissolver o parlamento, chamado o eleitor a decidir o imbróglio. Os institutos da dissolução parlamentar e da responsabilidade política do governo se contrapõem de forma harmoniosa, equilibrada, prestigiando sempre, e em qualquer hipótese, a manifesta vontade do eleitor.
No parlamentarismo, parlamento não funciona sem contar com a simpatia do povo. Ai do parlamento se proceder mal, se atuar contra a vontade popular, se “sair dos trilhos”, se vier a se contrapor a um governo que encontre apoio popular na condução de suas políticas.
Tal mecanismo garante a higidez e a flexibilidade do sistema que, ao contrário do presidencialismo, não é um sistema estático, engessado, pesado. No presidencialismo, ao povo resta aturar por quatro longos anos um mal governante, aturar por igual período, também, um parlamento suspeito, que não procede bem, que atue em benefício próprio ou contra os interesses populares, contra os interesses nacionais. Procedendo mal o governo, cai pela aplicação do instituto da responsabilidade política; procedendo mal o parlamento, terminará dissolvido, com celebração de respectivas eleições novas.
Incomparáveis, assim, os mecanismos legais que conferem ao parlamentarismo maior leveza, maior segurança, mais flexibilidade, agilidade e transparência na superação serena de impasses políticos e, sobretudo, maior respeito à vontade soberana do povo. Crises e impasses que no presidencialismo latino americano costumam ser “resolvidos” pela guerra, pela guerra de guerrilha, pelo golpe de estado, pela revolução, pela imposição de ditaduras, enfim, pelo sangue derramado, no parlamentarismo se resolvem constitucional e pacificamente, pela responsabilidade política do chefe de governo e pelo instituto da dissolução parlamentar, além de outros mecanismos jurídico/políticos sabiamente previstos no harmonioso e evoluído sistema parlamentarista.