Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão sábado, 09 de novembro de 2019

O MUNDO NÃO ACABOU

 

O mundo não acabou

Concorde-se ou não com a decisão do Supremo, é hora de serenidade. O aperfeiçoamento do sistema de Justiça não se dá com afrontas, arroubos ou estridências.

Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

09 de novembro de 2019 | 03h00

Diante de um julgamento que despertou, como poucas vezes, tantas paixões, é oportuno entender o que de fato foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, a respeito do início do cumprimento da pena. Concorde-se ou não com a decisão do Supremo, é hora de serenidade, evitando contaminar a discussão com questões políticas ou ideológicas. O aperfeiçoamento do sistema de Justiça não se dá com afrontas, arroubos ou estridências.

Ao longo do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, muito se falou na presunção de inocência, o que poderia levar a um engano significativo. O objetivo das três ações não era garantir a extensão desse princípio, mas tão somente esclarecer a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP). “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, diz o artigo 283 do CPP.

 É a própria lei que condiciona a pena de prisão à “sentença condenatória transitada em julgado”. Dessa forma, por mais equivocado que seja o sistema que impede o início da execução após a decisão de segunda instância, é de reconhecer que o problema tem sua origem na lei, e não na decisão do STF. A correção da distorção deve vir do Legislativo, fazendo as emendas na Constituição e no Direito Processual Penal. E o ministro Dias Toffoli abriu caminho para tal, com seu voto.

Cabe também notar o irrazoável alarmismo suscitado em relação aos efeitos da decisão do STF, como se ela concedesse imediata liberdade aos cerca de 5 mil réus que estão, até agora, cumprindo pena antes do trânsito em julgado. A legislação prevê a possibilidade de decretar prisão “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312 do CPP). Dessa forma, antes de soltar qualquer preso com base na recente decisão do STF, deve o Judiciário analisar com atenção se há motivo legal para decretar sua prisão preventiva.

Também não há sentido em falar que a decisão do Supremo representa um golpe de morte na Operação Lava Jato. O julgamento das ADCs 43, 44 e 54 refere-se à execução da pena, assunto absolutamente estranho à Lava Jato. Não é papel de uma operação de investigação administrar pena e, menos ainda, interferir na definição das regras e procedimentos aplicáveis ao cumprimento dessa pena, o que seria sintoma de grave confusão de competências.

Houve também tentativas de contaminar a discussão jurídica com questões políticas. Para alguns, a mudança de jurisprudência seria uma manobra para soltar o ex-presidente Lula, o que, dentro dessa visão, representaria o retorno aos “tempos de impunidade”. Para outros, numa lógica igualmente alheia aos fatos, a nova orientação do STF seria uma absolvição do líder petista. No julgamento, os ministros do STF não analisaram nenhum dos vários processos nos quais o ex-presidente figura como réu. E o réu Lula, se não pelo que foi decidido na noite de quinta-feira, seria solto em decorrência da progressão da pena.

É hora de baixar a poeira. Exercendo a sua competência institucional, tal como prevista pela Constituição, o STF analisou a constitucionalidade de um artigo do CPP, declarando-o constitucional. Se o que a lei dispõe traz danos ao sistema de Justiça, o caminho institucional para sua correção é o recurso à Casa da representação do povo. Numa República, esse é o único caminho legítimo e sadio.


Escreva seu comentário

Busca


Leitores on-line

Carregando

Arquivos


Colunistas e assuntos


Parceiros