Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão terça, 31 de dezembro de 2019

METAS DE DESEMPENHO

 

Metas de desempenho

A Lei 13.934/19 é um passo importante para a modernização de estruturas organizadas com base nos modelos burocráticos de administração do século passado

Notas e Informações, O Estado de S.Paulo

31 de dezembro de 2019 | 03h00

Entre as leis aprovadas pelo Congresso no final de outubro e no começo de novembro e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro, uma das mais importantes é a de n.º 13.934/19, que cria o contrato de metas de desempenho para órgãos da administração pública direta e indireta federal. Se atingirem os objetivos estabelecidos, eles receberão benefícios, como maior flexibilidade para gerir seus respectivos orçamentos, receber receitas de fontes não orçamentárias, criar banco de horas para os servidores e desburocratização para pagamento de despesas de pouco vulto.

Apesar de sua importância, a ideia – que foi convertida em projeto de lei apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) em 2016 – não é nova. Ela permite que órgãos públicos tenham uma gestão semelhante à da iniciativa privada e é prevista pela Emenda Constitucional n.º 19, aprovada em 1998. A iniciativa tem por objetivo propiciar autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos dos Três Poderes da União e estabelecer parâmetros de análise de desempenho.

Ela foi posta em prática uma década e meia depois em Minas Gerais, quando Anastasia estava à frente do governo estadual. Chamada de “acordo de resultados”, ela previa até gratificações para servidores públicos, em caso de cumprimento de metas. “A nova lei traz ganhos em todos os sentidos, com os recursos alocados de acordo com objetivos determinados, metas para serem alcançadas e controles bem mais efetivos de produtividade. Ninguém se atenta ao quanto o Estado costuma perder quando a gestão é ineficiente. Bilhões de reais vão para o ralo todos os anos por falta de planejamento, porque não foram mensurados resultados e também porque não se avaliou se esses resultados fizeram jus aos investimentos despendidos”, afirma o senador.

 Com base na experiência que realizou em Minas Gerais, Anastasia apresentou o projeto para implantá-lo no plano federal. Aprovada pelo Senado e pela Câmara, a lei é uma versão reduzida de um texto legal mais amplo, que chegou a ser discutido pelo Executivo com um grupo de juristas e de parlamentares há quase dez anos. Os benefícios que os órgãos supervisores poderão negociar com os órgãos supervisionados terão de levar em conta indicadores de resultados que ainda dependem de regulamentação por parte do Executivo. “Vamos regulamentar a lei no primeiro trimestre de 2020. A ideia é dar mais autonomia para as áreas da administração pública e focar mais em resultados. Atualmente, a administração pública tem o hábito de focar em processos”, afirma Paulo Uebel, secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

A principal diferença entre a experiência mineira e a lei federal, que entrará em vigor em junho do próximo ano, está no fato de que, no âmbito da União, não haverá gratificações para servidores. O motivo não foi econômico, mas jurídico. Segundo a Constituição, mudanças legais relacionadas a Orçamento não podem ser de autoria do Legislativo, mas do Executivo. Segundo a nova lei, o prazo de vigência dos contratos não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos. Ela também prevê a responsabilização de dirigentes públicos no caso de apresentarem maus resultados.

A Lei n.º 13.934/19 está longe de ser uma revolução na máquina governamental da União. Mas, ao implantar modelos de gestão flexíveis, criar condições para que órgãos de diferentes níveis hierárquicos passem a trabalhar com objetivos comuns, propiciar uma cultura de avaliação do desempenho do funcionalismo e impor novas regras para acompanhamento e controle de resultados da gestão pública, ela é um passo importante para a modernização de estruturas arcaicas, organizadas com base nos modelos burocráticos de administração do século passado. A nova lei é condição necessária, ainda que não suficiente, para que o País implante um modelo gerencial à altura de suas necessidades no século 21.


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