Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão quinta, 29 de agosto de 2019

EDITORIAL: OS PROBLEMAS DA DELAÇÃO

 

Os problemas da delação

A anulação da condenação de Aldemir Bendine pela Segunda Turma do STF mostra que é urgente que o Congresso revise e aprimore a legislação sobre delação

Notas e Informações, O Estado de S.Paulo

29 de agosto de 2019 | 03h00

A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de anular a condenação do ex-presidente da Petrobrás Aldemir Bendine, por considerar que houve cerceamento do direito de defesa, manifesta o quão problemático pode ser a importação, sem os devidos cuidados, da figura da colaboração premiada para o processo penal brasileiro. É urgente que o Congresso revise e aprimore a legislação sobre a delação.

No caso analisado pelo STF, o então juiz Sergio Moro, da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os réus apresentassem suas alegações finais. A defesa de Aldemir Bendine pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os réus colaboradores, o que foi negado pelo juiz.

 Por maioria de votos, a Segunda Turma do STF acolheu a tese de que o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Venha de onde vier a acusação, o acusado deve ter o direito de falar por último, sob pena de se configurar cerceamento de defesa.

O Código de Processo Penal, que é anterior à importação da figura da delação, não prevê a distinção de prazo entre as alegações finais de réus colaboradores e as de não colaboradores. A lei estabelece simplesmente que a defesa tem direito a apresentar suas alegações finais após a acusação. O assunto não é simples, seja porque uma delação pode não trazer conteúdo acusatório contra outros réus naquele processo – não havendo motivo para prazos diferentes –, seja porque o réu colaborador também tem direito à defesa – e eventualmente as alegações finais do réu não colaborador podem afetar negativamente o réu colaborador.

O ponto incontestável é que a delação, tal como foi introduzida no Direito brasileiro, afeta nevralgicamente o direito ao contraditório, o que parece não ter sido levado em consideração no momento em que se incorporou a figura da colaboração premiada à prática local. Basta ver que, ao contrário de outros países, aqui a delação pode ser feita em qualquer momento do processo penal – o que é um evidente contrassenso. Uma ação penal, seja qual for o seu estágio, pode ter sua dinâmica profundamente modificada em virtude da delação de um dos réus, o que envolve diretamente o direito de defesa dos outros réus.

A delação pode ser muito eficaz como instrumento de investigação, mas é necessário não ignorar os muitos efeitos que ela traz para o processo penal. Vale lembrar que a delação nasceu num sistema de justiça completamente diferente do brasileiro, com outros princípios e procedimentos. Daí a importância de um exame cuidadoso sobre as consequências da colaboração premiada no Direito brasileiro, aprimorando suas regras.

Se a decisão da Segunda Turma do STF joga luz sobre um problema ainda não bem resolvido – os efeitos da delação sobre o direito ao contraditório –, a reação de membros da Lava Jato à decisão do Supremo põe também a descoberto outro grande equívoco. A Lava Jato não é uma instituição de poder. Ela é uma estrutura administrativa, composta de funcionários públicos que devem cumprir suas atribuições funcionais. Não lhes cabe exercer pressão política ou colocar a opinião pública contra o Judiciário. Além do mais, o argumento de que a decisão do STF pode conduzir a uma série de nulidades de outras ações só reforça a importância de os processos e investigações serem conduzidos estritamente dentro da lei. Quando a Justiça precisa anular trabalhos mal feitos, o problema não é da Justiça, e sim de quem não seguiu o bom Direito.


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