Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão quinta, 22 de agosto de 2019

EDITORIAL: APOLOGIA DO ABUSO DE PODER

 

Apologia do abuso de poder

Ao ignorar o conteúdo do projeto de lei aprovado e tecer críticas infundadas, o que se vê é a tentativa de manter a impunidade do abuso de autoridade

Notas e Informações, O Estado de S.Paulo

22 de agosto de 2019 | 03h00

Desde que o Congresso aprovou o projeto de lei que criminaliza o abuso de autoridade, tem havido uma saraivada de críticas afirmando que a nova lei seria revanchista, desequilibrada e perigosa para o bom funcionamento da Justiça. Tal oposição não apenas ignora o conteúdo do projeto de lei. As críticas ignoram o fato insofismável de que a nova lei tem uma característica única. É simplesmente impossível que ela seja interpretada enviesadamente, de forma a dificultar a ação dos juízes e procuradores, pela simples razão de que os intérpretes da nova lei serão os próprios juízes e os membros do Ministério Público.

Vale a pena refletir sobre tal argumentação. Quando se critica esse tipo penal - que é uma elementar medida de respeito à liberdade de todos os cidadãos, consequência direta de um Estado Democrático de Direito que zela pelas garantias individuais -, a rigor o que se está postulando é que nunca se poderia, com um mínimo de certeza, dizer que numa determinada situação o juiz não tem poderes para decretar a prisão de alguém. Tal crítica é uma insidiosa apologia do abuso de poder, ao afirmar que nunca se poderia detectar, com um mínimo de segurança, um caso de abuso.

 Ou seja, o que essas críticas ao projeto de lei afirmam é que nunca uma prisão poderia ser classificada, sem margem de erro, de abusiva - o que é um evidente despautério. O poder do juiz tem limites e, ainda que esses limites em alguns casos não sejam uma linha exata, a margem de poder do juiz não é de um relativismo radical, como alguns pretendem. É parte do saber jurídico indispensável para o exercício da função jurisdicional conhecer os limites do poder.

A crítica ao projeto de lei ignora o fato de que será um juiz a julgar se houve abuso de autoridade na decretação de prisão. Não há risco de que ela seja utilizada para criminalizar a atividade honesta de juízes e promotores. O perigo real é o oposto, de não ser aplicada com o devido rigor.

Mais aberto e passível de interpretações abusivas é, por exemplo, o crime previsto no art. 331 do Código Penal - desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Continuamente, todo cidadão está sujeito a ser vítima de uma interpretação abusiva desse tipo penal, sendo, por exemplo, denunciado pelo crime de desacato numa situação de mero exercício da liberdade de expressão. Infelizmente, a esse respeito, não se veem muitos juízes e promotores defendendo uma interpretação mais segura e mais próxima ao texto da lei. E menos ainda protestando contra a própria lei, que pode colocar em risco a liberdade dos cidadãos.

Nas críticas ao projeto de lei sobre abuso de autoridade, observa-se um seletivo rigorismo. Os tipos penais seriam muito abertos, passíveis de más interpretações, expondo juízes e promotores a pressões ilegítimas. Mas não se vê tal rigor sendo aplicado, por exemplo, com o projeto das Dez Medidas Anticorrupção ou com o chamado Pacote Anticrime, proposto pelo ministro Sergio Moro. Fossem utilizados os mesmos pesos e as mesmas medidas, esses projetos - deliberadamente dúbios e amplos, que expõem os cidadãos aos mais diversos achaques - não ficariam em pé. Uma maior igualdade no tratamento da legislação penal e processual penal pode trazer mais racionalidade, equilíbrio e justiça para todo o sistema de Justiça.

O Legislativo foi cuidadoso com o projeto de lei do abuso de autoridade. “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”, diz o art. 1.º. Ao ignorar o conteúdo aprovado e tecer críticas infundadas, o que se vê é a tentativa de manter a impunidade do abuso de autoridade. Tal desequilíbrio não cabe no Estado Democrático de Direito.


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