Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão segunda, 22 de abril de 2019

EDITORIAL: A PROTEÇÃO DA LIBERDADE ECONÔMICA

 

A proteção da liberdade econômica

A Constituição de 1988 consagrou a livre-iniciativa e assegurou “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”

Notas & Informações, O Estado de S. Paulo

22 de abril de 2019 | 03h00

 

A Constituição de 1988 consagrou a livre-iniciativa e assegurou “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, diz o art. 170, § único da Carta Magna. A regra é, portanto, a liberdade, e a necessidade de autorização, a exceção. No Brasil, no entanto, parece ocorrer o oposto. Há tantas regulações, que antes de iniciar uma atividade econômica, quase sempre o cidadão precisar ir atrás de um sem-número de autorizações e licenças do poder público.

Diante desse panorama, um grupo de juristas, sob a coordenação do professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Carlos Ari Sundfeld, formulou proposta acadêmica de projeto de uma Lei Nacional da Liberdade Econômica, com a finalidade de definir parâmetros para a regulação realizada pela União, Estados e municípios. Apresentado em evento acadêmico na Faculdade de Direito da USP, o anteprojeto oferece um marco jurídico para a atividade reguladora do Estado, tanto para proteger a liberdade econômica como para assegurar critérios mínimos de racionalidade na regulação.

O professor Carlos Ari Sundfeld lembrou que a legislação, ao dispor sobre a atividade reguladora do Estado, em geral concede novos poderes aos órgãos estatais. Raramente ela fixa limites ou define procedimentos para a regulação. Há, assim, um estímulo à criação desordenada e disfuncional de atos reguladores, num claro círculo vicioso.

O resultado é um ambiente de insegurança jurídica e de elevada discricionariedade. “Hoje ninguém sabe quais são exatamente os limites da regulação estatal. Não há conteúdos mínimos parametrizados sobre o que é a liberdade econômica”, afirmou o professor da UERJ Gustavo Binenbojm, que defendeu a necessidade de diminuir a discricionariedade legislativa, administrativa e judicial. Regulamentando o que dispõe a Constituição, o anteprojeto prevê que a liberdade econômica só pode ser limitada por lei ou por “regulamento expressamente autorizado pela lei”.

A proposta da Lei Nacional da Liberdade Econômica envolve também uma mudança de perspectiva sobre os atos reguladores. “Toda regulação deve ser experimental e provisória”, disse a professora da FGV Vera Monteiro. Não é porque foi editada que a regulação deve seguir vigente indefinidamente – é preciso avaliar periodicamente seus efeitos. Entre outros deveres, o anteprojeto estabelece que as autoridades deverão revisar constantemente as normas de ordenação pública a fim de reduzir sua quantidade e os custos para os agentes econômicos e para a sociedade, além de avaliar ao menos a cada cinco anos a eficácia e o impacto dessas normas.

Atualmente, um grande problema é a confusão na distribuição de competências, lembrou o professor Marçal Justen Filho. Há uma superposição de atribuições entre os vários entes federativos. Aproveitando a competência constitucional da União para legislar sobre Direito Econômico, o anteprojeto tem a finalidade de oferecer uma norma geral sobre a matéria, que vincule todos os entes federativos. Existem hoje, por exemplo, muitas regulações locais, absolutamente heterogêneas, que interferem em âmbito regional e nacional.

A proposta trata também dos tempos de atuação do poder público, fixando prazo, por exemplo, para a concessão de uma licença. Transcorrido o prazo, o silêncio da autoridade pública tem efeitos de autorização. A experiência indica que não impor limites temporais ao poder público é porta para a ineficiência, afirmou o diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano de Azevedo Marques.

É urgente uma profunda reforma da burocracia brasileira. O Estado deve ser estímulo, e não entrave, à atividade econômica. Nesse sentido, a proposta de Lei Nacional da Liberdade Econômica é uma importante contribuição para o País. Que o Congresso lhe dê a devida atenção.


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