No primeiro ano do seu mandato como presidente da República Federativa de Banânia, Lapa de Ladrão, apoiado por seu consultor jurídico malandrão e ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, sancionou uma lei que se tornaria, 15 anos depois de sua publicação, uma das suas maiores dores de cabeça em seu embate contra a operação Lava Jato.
O feitiço virou contra o feiticeiro, e este levou no furico!
Mal sabia Lapa de Prisioneiro que, quinze anos depois de ser sancionada e publicada no D.O.U em 13.11.2003, a Lei 10.763/2003, com apenas quatro parágrafos, que alterou pontos do vetusto, inútil e obsceno Código Penal de 1941 sobre crime do colarinho branco endurecendo, ainda mais, a punição para o crime de corrupção, cuja pena máxima, passou de 8 anos para 12 de prisão, iria condená-lo a cagar, por 12 anos e 1 mês no boi de Curitiba, isso se o ministro do Supremo Tribunal de Favores, Gilmar Psicopata Mendes, não lhe conceder um habeas corpus ex officio.
A regra criada naquela época contribuiu para ampliar a punição imposta a Lapa de Larápio no caso do Tríplex do Guarujá pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que julga os casos da Lava Jato na segunda instância. A pena por corrupção e lavagem de dinheiro foi aumentada de 9 anos e 6 meses, aplicada pelo juiz Sérgio Moro, para 12 anos e 1 mês de prisão, em regime inicial merecidamente fechado!
Outro parágrafo da referida lei promete causar ainda mais transtorno merecidamente justo a Lapa de Bandido: o que condiciona a progressão de regime à “devolução do produto ilícito praticado”, que Lapa de Enganador e seus asseclas roubaram da Saúde, da Educação, da Segurança e do Desenvolvimento da Nação!
Caso não reverta sua condenação ou sua prisão nos tribunais superiores, o presidiário só poderá passar ao regime semiaberto, após cumprir dois anos em regime fechado, e se já tiver pagado a indenização imposta pelo TRF-4, em R$ 13,7 milhões, com juros e correção monetária…
O veto à progressão de regime caso não sejam devolvidos os valores desviados já vem impedindo que condenados da operação passem para o semiaberto na Lava Jato.
No caso de Lapa de Canalha, o fato de ele ter sido o presidente a sancionar a lei que hoje se tornou um obstáculo em seu caso é uma “fatalidade natural e legal”, na opinião do tabacudo coordenador de pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo, Fernando Debiloide Castelo Branco.
Segundo ele, “Temos um processo legislativo em que o Congresso vota, decide e o presidente da República promulga (promulga?)”, diz o especialista em tolêtes penais. “Na condição de presidente, ele seguiu esse processo legislativo outorgando a eficácia para essa legislação.” “Infelizmente, tomou no cu” – finalizou o especialista bananeiro.
Também foi Lapa de Quadrilheiro quem sancionou a Lei da Ficha Limpa, em 2010, que se tornou hoje outro entrave em sua trajetória. A legislação barra candidaturas de condenados em segunda instância, como ele, e foi aprovada no Congresso após um projeto via iniciativa popular, com mais de 1,6 milhão de assinaturas.
Ainda na área judicial, Lapa de Ladrão se fudeu ao dar assinatura final, no início de seu governo, em legislação que prevê a emissão anual de um atestado de cumprimento de pena aos presos, o que beneficia os detentos.
O certo é que Lapa de Corrupto está fudido até o cuzinho, e vem mais cuzanças por aí com a condenação do Sítio de Atibaia, com o juiz Sérgio Moro se preparando para sentenciá-lo com uma sentença pajaraca botando até o tronco no rabo dele!
Segundo o romancista Érico Veríssimo: existe um senhor que não mente nunca para quem faz merda na vida e sofre as consequências! Quem faz aqui; paga aqui: O Tempo! E o Tempo mostrou quem é Lapa de Prisioneiro: Um bandido Psicopata!
Íntegra da Lei que fudeu Lapa de Bandido, sancionada por ele. Vale salientar que a roubalheira e os saques criminosos aos cofres públicos ainda não haviam começado!…
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 33. ………………………………………………..
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.” (NR)
Art. 2o O art. 317 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317. ………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Art. 3o O art. 333 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333 ………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182.o da Independência e 115.o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003.