Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

José de Oliveira Ramos - Enxugando Gelo quinta, 30 de agosto de 2018

A JUSTIÇA BRASILEIRA SEMPRE FOI INJUSTA

 

 
 
A “JUSTIÇA” BRASILEIRA SEMPRE FOI “INJUSTA”

O macaco quer apenas entender

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Na maioria das vezes, nos últimos 100 anos, a Justiça brasileira vive praticando injustiças com o seu povo – “caixa pagadora” de todas as suas despesas e receitas. Para que se tenha uma ideia, o enunciado do tão citado e referido Artigo 5 da Constituição Brasileira é a caixa preta da principal mentira constitucional da nossa sociedade.

Como pode, um artigo que pretende encerrar Justiça igual para todos, ter 78 itens e incontáveis parágrafos e alíneas, contendo explicações que não explicam nada e mimimis que só favorecem aos mais aquinhoados que reúnem “grana” para pagar advogados?

E, nesses casos as tais “Defensorias Públicas”, defendem quem e o que mesmo?

Não parece algo premeditado para nunca resolver nada?

Ora, o que se vê, realmente é a verdadeira intenção de intermediar tudo sem resolver (no sentido de punir) nada. Assim, a Justiça brasileira foi erigida (e se mantém assim) sobre três pilares inarredáveis:

– Foro privilegiado;

– Prescrição da acusação;

– Favorecimento gerando a impunidade;

– Diferentes interpretações de uma Lei que é redigida com esse pressuposto.

“O foro especial por prerrogativa de função – conhecido coloquialmente como foro privilegiado – é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. Com este instituto jurídico, o órgão competente para julgar ações penais contra certas autoridades públicas – normalmente as mais graduadas nos sistemas jurídicos que a utilizam – é estabelecido levando-se em conta o cargo ou a função que elas ocupam, de modo a proteger a função e a coisa pública. Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo.

Criado como uma resposta à irresponsabilidade penal dos governantes, típica do absolutismo, buscava garantir a responsabilização daqueles que exerciam altos cargos governamentais. Por isso, é ainda hoje utilizado nos ordenamentos jurídicos de vários países de tradição romano-germânica, especialmente no Direito brasileiro. Neste sentido, remonta a uma separação entre privilégio (ou privilégio pessoal) e prerrogativa (ou privilégio real – de res, coisa). O primeiro abarcaria os privilégios de nascimento, aqueles concedidos às pessoas devido à família na qual nasceram, isto é, à origem. A segunda refere-se aos direitos transitórios que uma função confere àquele que a ocupa, isto é, direitos que se ligam ao cargo e existem para permitir o seu melhor exercício.” (Transcrito do Wikipédia)

Qual é mesmo o objetivo e as intenção de um “pedido de vista” para interpretação de um caso que se resolve em cinco ou dez minutos?

Para que mesmo servem essas instâncias superiores, e por que esse absurdo de recursos, de liminares, disso e daquilo?

Será que que Juízes e Desembargadores vivem pensando que o povo brasileiro é idiota?

Afinal, de diabos de País é esse?

Por que os tribunais tratam de uma forma, por exemplo, os “defensores” do ex-presidente Lula, concedendo-lhes inúmeros tipos de protelações, de adiamentos, de recursos disso e daquilo; e tratam de forma diferenciada os defensores do ex-goleiro Bruno?

Por que para parecer legal, a condenação de Lula precisa de “provas” (mais que as inúmeras apresentadas), e por que todos se lixam para a apresentação das provas no caso da condenação de Bruno?

Afinal, a Lei não é igual para todos, como diz o Artigo 5 da Constituição Brasileira?

Ou, será que, no duro, no duro, a coisa não é bem assim?

Qual o conceito que tem um leigo (como eu, por exemplo) da Justiça brasileira no caso em que a jovem Cristiane Richthofen cumpre pena por ter assassinado o pai e a mãe, e consegue receber “indulto” temporário para visitar o Pai, no Dia dos Pais?

Como é que se consegue absorver isso?

Pior, muito pior que isso, é quando acontece, de forma premeditada para favorecer a alguém, a tão conhecida “prescrição” (ou engavetamento)?

“A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.

A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal.

De acordo com o mesmo artigo:

• se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;

• se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;

• se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;

• se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;

• se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;

• e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 3 anos.

As mesmas regras se aplicam às contravenções penais.” (Transcrito de InfoEscola)

O “Fradim” do Henfil sintetiza tudo num gesto bem brasileiro


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