O macaco quer apenas entender
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Na maioria das vezes, nos últimos 100 anos, a Justiça brasileira vive praticando injustiças com o seu povo – “caixa pagadora” de todas as suas despesas e receitas. Para que se tenha uma ideia, o enunciado do tão citado e referido Artigo 5 da Constituição Brasileira é a caixa preta da principal mentira constitucional da nossa sociedade.
Como pode, um artigo que pretende encerrar Justiça igual para todos, ter 78 itens e incontáveis parágrafos e alíneas, contendo explicações que não explicam nada e mimimis que só favorecem aos mais aquinhoados que reúnem “grana” para pagar advogados?
E, nesses casos as tais “Defensorias Públicas”, defendem quem e o que mesmo?
Não parece algo premeditado para nunca resolver nada?
Ora, o que se vê, realmente é a verdadeira intenção de intermediar tudo sem resolver (no sentido de punir) nada. Assim, a Justiça brasileira foi erigida (e se mantém assim) sobre três pilares inarredáveis:
– Foro privilegiado;
– Prescrição da acusação;
– Favorecimento gerando a impunidade;
– Diferentes interpretações de uma Lei que é redigida com esse pressuposto.
“O foro especial por prerrogativa de função – conhecido coloquialmente como foro privilegiado – é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. Com este instituto jurídico, o órgão competente para julgar ações penais contra certas autoridades públicas – normalmente as mais graduadas nos sistemas jurídicos que a utilizam – é estabelecido levando-se em conta o cargo ou a função que elas ocupam, de modo a proteger a função e a coisa pública. Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo.
Criado como uma resposta à irresponsabilidade penal dos governantes, típica do absolutismo, buscava garantir a responsabilização daqueles que exerciam altos cargos governamentais. Por isso, é ainda hoje utilizado nos ordenamentos jurídicos de vários países de tradição romano-germânica, especialmente no Direito brasileiro. Neste sentido, remonta a uma separação entre privilégio (ou privilégio pessoal) e prerrogativa (ou privilégio real – de res, coisa). O primeiro abarcaria os privilégios de nascimento, aqueles concedidos às pessoas devido à família na qual nasceram, isto é, à origem. A segunda refere-se aos direitos transitórios que uma função confere àquele que a ocupa, isto é, direitos que se ligam ao cargo e existem para permitir o seu melhor exercício.” (Transcrito do Wikipédia)
Qual é mesmo o objetivo e as intenção de um “pedido de vista” para interpretação de um caso que se resolve em cinco ou dez minutos?
Para que mesmo servem essas instâncias superiores, e por que esse absurdo de recursos, de liminares, disso e daquilo?
Será que que Juízes e Desembargadores vivem pensando que o povo brasileiro é idiota?
Afinal, de diabos de País é esse?
Por que os tribunais tratam de uma forma, por exemplo, os “defensores” do ex-presidente Lula, concedendo-lhes inúmeros tipos de protelações, de adiamentos, de recursos disso e daquilo; e tratam de forma diferenciada os defensores do ex-goleiro Bruno?
Por que para parecer legal, a condenação de Lula precisa de “provas” (mais que as inúmeras apresentadas), e por que todos se lixam para a apresentação das provas no caso da condenação de Bruno?
Afinal, a Lei não é igual para todos, como diz o Artigo 5 da Constituição Brasileira?
Ou, será que, no duro, no duro, a coisa não é bem assim?
Qual o conceito que tem um leigo (como eu, por exemplo) da Justiça brasileira no caso em que a jovem Cristiane Richthofen cumpre pena por ter assassinado o pai e a mãe, e consegue receber “indulto” temporário para visitar o Pai, no Dia dos Pais?
Como é que se consegue absorver isso?
Pior, muito pior que isso, é quando acontece, de forma premeditada para favorecer a alguém, a tão conhecida “prescrição” (ou engavetamento)?
“A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal.
De acordo com o mesmo artigo:
• se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;
• se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;
• se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;
• se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;
• se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;
• e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 3 anos.
As mesmas regras se aplicam às contravenções penais.” (Transcrito de InfoEscola)
O “Fradim” do Henfil sintetiza tudo num gesto bem brasileiro