Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Estadão segunda, 06 de janeiro de 2020

A IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA

 

A imparcialidade da Justiça

A figura do juiz das garantias, também conhecido em muitos países como juiz de instrução, não traz nenhum empecilho para a eficiência da persecução penal

Notas e Informações, O Estado de S.Paulo

06 de janeiro de 2020 | 03h00

A Operação Lava Jato não apenas inaugurou um novo patamar de eficiência no combate à corrupção. Ela trouxe o Direito Penal e o Direito Processual Penal para o centro do debate público. Basta ver a repercussão gerada nas últimas semanas pela criação, por meio da Lei n.º 13.964/2019, da figura do juiz das garantias. Poucas vezes se viu uma alteração da legislação processual penal suscitar tamanha celeuma. Se é extremamente positivo o envolvimento da população com temas de evidente interesse público, como é o caso, ao mesmo tempo é necessário não se distanciar dos fatos.

Tratada por alguns como um retrocesso no combate à corrupção e à impunidade, a figura do juiz das garantias, “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”, como dispõe a nova lei, é um evidente aperfeiçoamento do sistema penal, ao garantir a imparcialidade do magistrado. O juiz das garantias, também conhecido em muitos países como juiz de instrução, não traz nenhum empecilho para a eficiência da persecução penal.

Vale ressaltar, em primeiro lugar, que a nova lei não produz nenhum efeito retroativo. Todos os casos julgados sob a égide da lei anterior continuam perfeitamente válidos. A Lei n.º 13.964/2019 não acaba, portanto, com a Lava Jato e tampouco dá margem a questionamentos sobre atos anteriores, como se fosse uma jogada de quem tem interesse em procrastinar o andamento de processos já instaurados.

 

Ao criar o juiz das garantias, a Lei n.º 13.964/2019 simplesmente estabeleceu uma divisão da competência funcional do magistrado. A legislação penal passará a exigir que um juiz acompanhe a fase preliminar de investigação – o juiz das garantias – e outro, diferente dele, assumirá o processo após o recebimento da denúncia. Este segundo magistrado será o responsável por proferir a sentença.

Com isso, o sistema penal torna-se mais imparcial. O juiz que autorizou a produção de provas não será quem avaliará essas mesmas provas. Vislumbrar nessa nova divisão de competências algum retrocesso é exercício de ficção. Para ser implantada em algumas comarcas, a medida envolverá custos adicionais em relação ao funcionamento da Justiça atual. Mas isso não transforma a figura do juiz das garantias em um entrave para o bom funcionamento do sistema penal.

Chama a atenção a reação desproporcional de algumas associações de juízes contra a novidade trazida pela Lei n.º 13.964/2019. Ora, a medida representa um controle mais efetivo da legalidade e do respeito aos direitos individuais. Por força do ofício que exerce, nenhum juiz pode ser contrário a melhorias nesse campo. Seu papel é defender a lei e os direitos.

Também não se deve exagerar nos custos e na complexidade da implantação do juiz das garantias, tendo em vista o alto porcentual de informatização dos processos. Segundo o relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a informatização na Justiça Federal é de 81,8% e, na Justiça Estadual, de 82,6%. Não faz sentido barrar uma relevante inovação, que melhora a qualidade da decisão final, alegando uma complexidade que já não existe na realidade.

Ainda que a novidade do juiz das garantias seja muito bem-vinda, um ponto merece ressalva. A Lei n.º 13.964/2019 entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. É inviável implantar em todo o País a nova divisão de competência funcional em prazo tão exíguo. Mas esse descuido da lei não torna a nova medida, em nenhum momento, um problema a ser combatido. Antes, é uma novidade a ser bem implementada e, por isso, deve o Judiciário dispor de tempo hábil para tomar as providências devidas.

Houve quem dissesse que a figura do juiz das garantias seria inconstitucional. Ora, a Constituição, em seu artigo 5.º, estabelece o princípio do juiz natural, com a fixação de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir precisamente a independência e a imparcialidade do magistrado. Sob esse aspecto, a Lei n.º 13.964/2019 cumpre rigorosamente a Carta Magna. Agora, cabe a todos cumprir a nova lei. Bem aplicada, ela pode evitar muitas dúvidas de isenção, reforçando a autoridade e o bom nome do Judiciário.

 


Escreva seu comentário

Busca


Leitores on-line

Carregando

Arquivos


Colunistas e assuntos


Parceiros